Embora não seja obrigatório no setor privado, o subsídio de alimentação é um benefício social frequentemente oferecido pelas empresas aos seus colaboradores. Em 2023 este subsídio sofreu alterações que deve conhecer para estar atualizado, cumprir com todas as leis laborais no seu negócio e oferecer o melhor aos colaboradores da sua empresa.
O que é o Subsídio de Alimentação?
O subsídio de alimentação é um valor pago pelas empresas e entidades do Estado aos colaboradores como compensação pelos custos com a refeição durante os dias efetivos de trabalho. O subsídio de alimentação é pago por cada dia efetivamente trabalhado, ou seja, se o trabalhador faltar ao trabalho, este valor não é devido pela entidade empregadora.
Ainda que seja um benefício social comummente oferecido pelas empresas, o subsídio de refeição não é obrigatório para os trabalhadores do setor privado, exceto se estiver definido no contrato individual ou coletivo de trabalho. O subsídio de alimentação da função pública é definido anualmente no Orçamento de Estado e serve de base para o subsídio de alimentação das empresas em Portugal.
Quem tem direito ao Subsídio de Alimentação?
Todos os trabalhadores da função pública ou os colaboradores de empresas que tenham esta regalia prevista no contrato individual celebrado ou no contrato coletivo de trabalho. No caso de empresas que disponibilizam serviço de cantina ou refeitório, o empregador está dispensado do pagamento do subsídio de refeição, pois, já está a pagar despesas com a alimentação dos colaboradores.
Subsídio de Alimentação em situações excecionais
Existem algumas situações extraordinárias em que o subsídio de alimentação suscita algumas dúvidas, por exemplo, teletrabalho ou trabalhadores em regime de part-time:
- Teletrabalho - se os trabalhadores recebiam subsídio de alimentação antes de começar a realizar as suas funções em regime de teletrabalho, o Ministério do Trabalho esclarece que devem continuar a beneficiar deste complemento ao salário - “os trabalhadores que até à data em que passaram a prestar a atividade em regime de teletrabalho recebiam subsídio de alimentação deverão continuar a recebê-lo”.
- Part-time - se o contrato mencionar este benefício e o período de trabalho for igual ou superior a 5 horas, o subsídio de alimentação terá de ser pago na totalidade; se for inferior, o valor é calculado de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
- Trabalho noturno - não existe lei específica para subsídio de alimentação dos colaboradores noturnos, o que significa que o seu pagamento depende do contrato de trabalho estabelecido.
- Lay-off - quando o período normal de trabalho é reduzido, o trabalhador mantém o direito a receber subsídio de refeição se o período de trabalho diário for igual ou superior a 5 horas. No entanto, se houver suspensão do contrato de trabalho não há lugar ao pagamento do subsídio de alimentação,pois, não existe prestação efetiva de trabalho.
Qual o valor do Subsídio de Alimentação em 2023?
O Orçamento de Estado para 2023 reviu o valor do subsídio de alimentação, passando dos anteriores 5,20€ para 6€/dia na função pública. Este aumento entrou em vigor a 1 de maio de 2023 e tem efeitos retroativos desde janeiro de 2023. As empresas que optam por pagar o subsídio de alimentação aos seus colaboradores, utilizam este valor como referência, no entanto, a maior parte das vezes, pagam um valor superior.
Como é efetuado o pagamento do Subsídio de Alimentação?
Independentemente do valor do subsídio de alimentação a pagar a cada colaborador, é possível efetuar o pagamento com dinheiro, em vale ou cartão bancário:
Subsídio de alimentação em dinheiro - todos os meses, juntamente com o vencimento, o colaborador recebe o subsídio de refeição na sua conta bancária. Se o valor do subsídio de alimentação for inferior ou igual a 6 euros está isento de Segurança Social e IRS.
Subsídio de alimentação em vale - o pagamento do subsídio de alimentação é efetuado através de vouchers emitidos por entidades competentes. Os trabalhadores podem usar os vales em estabelecimentos que os aceitem, o que pode tornar a sua utilização mais redutora. Da mesma forma que o valor recebido juntamente com o salário, este também está sujeito a Segurança Social e IRS se o valor for superior a 6 euros.
Subsídio de alimentação em cartão bancário - atualmente é a opção mais comum, pois, permite pagar um valor superior a 6 euros sem estar sujeito a retenção de IRS ou descontos para Segurança Social e pode ser usado em supermercados, restaurantes ou outros estabelecimentos que o aceitem. Em 2023, o valor do subsídio de alimentação pago em cartão, isento de IRS, é de 9,60€. O colaborador da empresa não precisa abrir conta no banco que emite o cartão, nem tem nenhum tipo de encargos com o mesmo.
Como calcular o subsídio de alimentação?
O subsídio de alimentação é devido por cada dia de trabalho efetivo, excluindo os dias em que o colaborador está ausente por alguma razão. Por exemplo, férias, baixa médica, licença de casamento, licença parental, licença por luto, assistência a familiares ou faltas injustificadas.
O cálculo do valor do subsídio de alimentação é relativamente simples, apenas é necessário multiplicar o valor diário do subsídio que consta no contrato de trabalho pelo número de dias que foram efetivamente trabalhados. Por exemplo, se o colaborador receber o valor máximo em cartão bancário (9,60€) e tiver trabalhado 22 dias no mês irá receber 211,20€ (9,60€ x 22).
Quais são os descontos do Subsídio de Alimentação?
Sempre que o valor é superior ao definido por lei, o subsídio de refeição está sujeito ao pagamento de IRS e de Taxa Social Única (TSU), a contribuição para a Segurança Social, tanto para colaboradores, como para empresas. No entanto, este subsídio está isento nas seguintes circunstâncias:
- até 6,00€, quando o subsídio de alimentação é pago em dinheiro;
- até 9,60€, quando o subsídio é pago em cartão refeição.
Outros Complementos ao Salário
Para além do subsídio de alimentação, existem outros complementos que podem ser adicionados ao salário dos colaboradores, nomeadamente:
- subsídio de deslocação - se o colaborador precisar de se deslocar para fora do seu local de trabalho habitual com carro próprio, da empresa ou transporte público, as empresas devem cobrir as despesas (apenas é um complemento ao salário se não for pago de forma recorrente);
- diuturnidades - valores pagos de acordo com a antiguidade do trabalhador na empresa, que estão sujeitos a IRS e a descontos para Segurança Social;
- prémios - prémio de produtividade ou partilha de lucros das empresas são alguns exemplos deste tipo de complemento salarial;
- cheque-infância - valor livre de impostos, destina-se a trabalhadores com filhos até aos sete anos de idade, para pagamento das mensalidades de creches e jardins-de-infância;
- cheque-educação - destina-se a trabalhadores com filhos entre os 7 anos e os 25 anos de idade e está sujeito a IRS.