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Retenção na Fonte: o que precisa saber


A retenção na fonte é uma obrigação transversal a trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes (a não ser que alguma isenção se aplique) e empresas, quando adotam determinadas atividades.

Neste artigo, explicamos o que é a retenção na fonte, quando há sujeição e isenção e como se calcula nos diferentes casos.

O que é a Retenção na Fonte?

A retenção na fonte é uma parte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que a Autoridade Tributária retém das reformas dos pensionistas, dos salários dos trabalhadores por conta de outrem e dos rendimentos dos trabalhadores independentes não isentos (recibos verdes).

Como o nome indica, este valor não chega a ser recebido pelo respetivo sujeito passivo, ficando retido “na fonte” pela entidade empregadora, em cada processamento salarial, ou pelos clientes, em cada pagamento de fatura.

A retenção na fonte serve como um adiantamento do imposto devido no final, sendo que, no momento de entrega da declaração de IRS, a AT procede a um acerto, que resulta no pagamento do imposto restante ou no reembolso do que foi pago em excesso.

No caso das empresas, também existe retenção na fonte de IRC sobre determinados rendimentos.

Retenção na fonte de IRS

A retenção na fonte em sede de IRS recai sobre os rendimentos de pensionistas e de trabalhadores por conta de outrem e independentes. No caso dos pensionistas, a AT faz automaticamente a retenção, mas para os trabalhadores é diferente. Dependendo do tipo de trabalhador, as regras variam.

Retenção na fonte para trabalhadores por conta de outrem

No caso dos rendimentos auferidos pelos trabalhadores por conta de outrem, ou seja, da categoria A de IRS, a retenção é feita mensalmente pela entidade empregadora nos recibos de vencimento, quando os rendimentos ultrapassam determinado valor. Assim, é da responsabilidade desta guardar o valor correspondente em nome do trabalhador e entregá-lo à AT todos os meses.

A taxa de retenção na fonte, definida (regra geral) anualmente e apresentada no formato de tabelas de retenção, depende de vários fatores, nomeadamente:

  • o valor dos rendimentos do trabalhador;
  • a situação familiar do trabalhador (se casado ou solteiro, com ou sem dependentes e número de dependentes);
  • a situação de incapacidade (deficiência), caso exista;
  • o local de residência (por exemplo, a taxa varia se os rendimentos são obtidos no Continente ou nas Regiões Autónomas)

Como calcular a retenção na fonte dos trabalhadores por conta de outrem?

Até junho de 2023, a retenção na fonte era calculada pela aplicação de uma taxa simples ao salário-bruto, consoante o respetivo escalão e a situação familiar. A partir daí, existe um novo modelo de retenção na fonte que conjuga a aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater. Desta forma, pretende-se aproximar o cálculo do IRS mensal do valor final dos rendimentos dos trabalhadores.

O cálculo da retenção de IRS em 2024 traz uma particularidade, já que, excecionalmente, em vez de uma tabela para o ano todo, existem três: uma até agosto, uma para setembro e outubro e uma para novembro e dezembro.

O que varia entre elas são os escalões e as taxas aplicáveis, mantendo-se a fórmula de cálculo:

Retenção de IRS = (Remuneração mensal x Taxa) - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater x nº dependentes)

Retenção na Fonte para Trabalhadores Independentes

A retenção na fonte sobre os rendimentos dos trabalhadores independentes, ou seja, principalmente da categoria B de IRS, é efetuada pelos respetivos clientes, que retiram esse valor aquando do pagamento das faturas. A responsabilidade de entrega desse montante à AT é, assim, transferida para os clientes.

Os trabalhadores independentes que tenham obtido rendimentos inferiores a 14.500 euros no ano anterior (valor que aumenta para 15.000 euros a partir de 2025) estão isentos de retenção na fonte. Neste caso, ao preencher as faturas ou faturas-recibo eletrónicas no Portal das Finanças, devem mencionar "Dispensa de retenção - art. 101.º-B, n.º1, al. a) e b), do CIRS”.

A dispensa de retenção na fonte é facultativa, podendo os sujeitos passivos decidirem ser objeto da mesma. No caso de não isenção, a retenção na fonte é realizada de acordo com taxas fixas, conforme a atividade e independentemente do montante de rendimento, de acordo com o artigo n.º 101 do CIRS:

  • 11,5% para os trabalhadores independentes independentes que exerçam, por conta própria, qualquer atividade de prestação de serviços (incluindo subsídios ou subvenções no âmbito do exercício dessa atividade e atos isolados);
  • 16,5% para os rendimentos provenientes de propriedade intelectual e industrial;
  • 20% para rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
  • 25% para os rendimentos de médicos, advogados, arquitetos, entre outros (atividades profissionais previstas no artigo 151.º do CIRS);
  • 25% para rendimentos da categoria F (rendimentos prediais).

Como calcular a retenção na fonte dos trabalhadores independentes?

O cálculo do montante a reter na fonte pelos clientes dos trabalhadores independentes é simples: basta aplicar a taxa respetiva ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da aplicação do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), se for devido.

Retenção na fonte de IRC

A retenção na fonte em sede de IRC é aplicável a rendimentos de atividades específicas obtidos pelas pessoas coletivas. À semelhança do que acontece com os trabalhadores independentes, os responsáveis por entregar o montante retido à AT são os clientes das empresas abrangidas pela obrigação.

Os rendimentos sujeitos a IRC objeto de retenção na fonte são estabelecidos no artigo 94.º do Código do IRC (CIRC) e incluem:

  • os provenientes da propriedade intelectual ou industrial;
  • os derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
  • os prediais, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando constituam um encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;
  • os auferidos na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas coletivas e outras entidades;
  • os prémios de jogo, lotarias, rifas, apostas mútuas e prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;
  • os derivados do exercício, em Portugal, das atividades de profissionais de espetáculos ou desportistas, obtidos por entidades não residentes, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando constituam um encargo relativo à atividade de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;
  • os provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, exceto os relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras.

A taxa de retenção na fonte aplicável à generalidade dos rendimentos é de 25%, havendo exceções especificadas no mesmo artigo. Por exemplo, as remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários referidas são taxadas a 21,5%.

Quem está isento de Retenção na Fonte?

Nem todos os rendimentos dos trabalhadores dependentes e independentes estão sujeitos à retenção na fonte, havendo limiares de isenção.

No caso dos trabalhadores por conta de outrem e dos pensionistas, estes limiares são atualizados anualmente pelo Governo, através das tabelas de retenção na fonte referidas acima, sendo que, no mínimo, o valor do salário mínimo nacional não é sujeito a retenção.

Já os trabalhadores independentes, se a soma das faturas emitidas no ano anterior ou a emissão de um ato isolado não ultrapassar 14.500 euros (15.000 euros em 2025), não são obrigados a fazer retenção na fonte de IRS. No entanto, quando ultrapassarem este limite estipulado, terão de começar a fazer retenção na fonte.

Quando são pagas as retenções na fonte?

Sejam retenções na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente, do trabalho independente ou de empresas, os valores retidos pelos respetivos empregadores e clientes devem ser entregues à AT até ao dia 20 (ou dia útil seguinte) do mês seguinte àquele a que correspondem os rendimentos. Excetua-se o mês de agosto, em que podem ser pagas até ao dia 31, por força do regime de férias fiscais e contributivas.

 

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