O que é o Regime Forfetário de IVA?
É uma compensação dada aos produtores agrícolas que, por estarem isentos de IVA ao abrigo do artigo 53.º, não conseguem deduzir IVA pago aos fornecedores. Deve ser solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira por via eletrónica (até 20 de janeiro ou 20 de julho) ou num balcão das Finanças, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
- Não possuir, nem ser obrigado a possuir contabilidade organizada;
- Não importar, exportar ou realizar atividades conexas;
- Não efetuar transmissões de bens ou prestações de serviços previstas no anexo E do CIVA;
- Não ter atingido um volume de negócios superior a 10 mil euros no ano civil anterior;
- Não beneficiar do regime de tributação dos combustíveis líquidos, previsto no artigo 69.º do CIVA.
A quem se aplica o Regime Forfetário de IVA?
Os produtores agrícolas que cumpram as condições referidas e que realizem as seguintes operações agrícolas podem recorrer a esta compensação forfetária:
- Agricultura em geral: fruticultura (incluindo a oleicultura), horticultura floral e ornamental (mesmo em estufas), produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa, exploração de viveiros e viticultura;
- Criação de animais relacionada com a exploração do solo: avicultura, cunicultura, sericicultura, helicicultura e apicultura;
- Culturas aquícolas e piscícolas;
- Silvicultura;
- Transmissões de produtos agrícolas: diretamente das explorações próprias, decorrentes do exercício das atividades enumeradas no anexo F ao CIVA.
Como Aderir ao Regime Forfetário de IVA?
Para poder usufruir da compensação forfetária, é necessário preencher e entregar uma declaração semestral através do Portal das Finanças ou num dos serviços locais, até 20 de janeiro e 20 de julho. Nesta declaração devem constar os valores das transmissões de bens e das prestações de serviços realizadas no semestre anterior, assim como o nif (número de identificação fiscal) dos adquirentes e destinatários.
Após analisar o pedido, a Autoridade Tributária paga a compensação devida, no prazo máximo de 45 dias desde a apresentação do pedido. O valor da compensação forfetária é o resultado da aplicação de uma taxa de 6% sobre o total das vendas e das prestações de serviços agrícolas.
No momento em que as condições exigidas para aderir ao regime forfetário cessarem, é obrigatório entregar a declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte. A Autoridade Tributária também tem o direito de cessar o regime forfetário, notificando para apresentação de declaração no prazo de 15 dias.
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