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Recibos Verdes: como entregar a declaração trimestral à Segurança Social


A declaração trimestral é uma obrigação dos trabalhadores independentes que serve para calcular o valor da contribuição mensal para a Segurança Social. É com base nos montantes declarados que é fixado o valor das contribuições para os três meses seguintes.

Se é trabalhador independente, saiba como e quando é efetuada a entrega desta declaração.

O que é a declaração trimestral?

A declaração trimestral dos trabalhadores independentes serve para comunicar à Segurança Social o valor dos rendimentos recebidos no trimestre anterior. Têm de ser declarados os rendimentos associados à produção e venda de bens e prestação de serviços, bem como outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante.

A declaração é feita através da Segurança Social Direta quatro vezes por ano. Após a sua submissão recebe, na caixa de mensagens da Segurança Social Direta, uma notificação com o valor da contribuição para os meses seguintes.

Quem tem de entregar a declaração trimestral

Praticamente todos os trabalhadores independentes estão abrangidos pela obrigação declarativa. Há, no entanto, algumas exceções.

Os trabalhadores independentes que acumulem a atividade profissional com pensão de invalidez ou de velhice estão dispensados. O mesmo acontece a quem acumula trabalho independente com uma pensão por risco profissional que tenha originado uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

Também não estão abrangidos pela obrigação de entrega de declaração trimestral os recibos verdes que sejam simultaneamente trabalhadores dependentes (por conta de outrem) desde que os rendimentos recebidos cumpram dois requisitos:

  • o valor da remuneração mensal (rendimentos da atividade por conta de outrem) é igual ou superior ao Indexante dos Apoios Sociais (em 2024 o IAS corresponde a 509,26€ );
  • o rendimento relevante mensal médio do trabalho independente é inferior a 4 vezes o valor do IAS (2.037,04€ em 2024).

Como se calcula o valor a pagar

Há três elementos que determinam o cálculo das contribuições dos meses seguintes: os rendimentos obtidos nos três meses anteriores, a base de incidência contributiva e a taxa contributiva.

A determinação do rendimento relevante (ou seja do valor que conta para o cálculo da contribuição) dos trabalhadores no regime simplificado é feita com base nos rendimentos declarados no trimestre e corresponde a:

  • 70% do valor total de prestação de serviços;
  • 20% dos rendimentos de produção e venda de bens;
  • 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas.

Para os trabalhadores independentes em regime de contabilidade organizada, o rendimento relevante equivale ao valor do lucro tributável do ano civil anterior.

Apurado este valor, é calculada a base de incidência contributiva mensal, que corresponde a um terço do rendimento relevante. Sobre esse montante é então aplicada a taxa contributiva de:

  • 21,4% para os trabalhadores independentes;
  • 25,2% para os empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

O resultado corresponde à contribuição mensal a pagar nos três meses seguintes.

Ao preencher a declaração é possível fixar um rendimento relevante superior ou inferior até ao limite de 25% e em intervalos de 5%. Ou seja, selecionar uma percentagem que permita aumentar ou reduzir o montante a pagar mensalmente.

Datas de entrega da declaração trimestral

Os trabalhadores independentes têm de entregar a declaração trimestral até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, indicando os rendimentos obtidos nos três meses anteriores. Por exemplo, em abril, devem ser declarados os que tiveram nos meses de janeiro, fevereiro e março.

Se existir suspensão ou cessação da atividade, a declaração deve ser feita no momento declarativo seguinte. Por exemplo, se cessou atividade em maio, a entrega deve ser feita até ao dia 31 de julho.

Caso exista um lapso, os trabalhadores independentes podem fazer a correção dos elementos que indicaram até ao 15.º dia após o fim do prazo previsto para a entrega da declaração trimestral.

No início de cada ano têm de entregar a declaração anual, até 31 de janeiro. Nesta declaração podem confirmar ou corrigir os valores indicados nos quatro trimestres anteriores.

Como preencher a declaração trimestral

A declaração trimestral deve ser entregue pelos trabalhadores independentes, mesmo que não tenham tido rendimentos durante o período a que esta diz respeito.

A entrega é um processo relativamente simples. Apenas precisa de saber o valor dos rendimentos obtidos e preencher a declaração online, através da Segurança Social Direta. Estes são os passos:

  1. Aceda à Segurança Social Direta (se ainda não está registado, aceda à mesma página e preencha os dados pedidos para obter a senha de acesso).
  2. Clique em Trabalhadores Independentes > Registar declaração > Registar Declaração Trimestral.

  3. Assinale sim, se recebeu rendimentos nos três meses anteriores à entrega. Caso não tenha obtido receita, opte pelo não.
  4. Declare os rendimentos obtidos com a sua atividade independente, optando entre: prestação de serviços; prestação de serviços de atividades hoteleiras e similares; vendas; subsídios à exploração; produção de energia para autoconsumo; contratos de arrendamento e de alojamento local.
  5. Escolha o valor da contribuição mensal com base nos rendimentos que inseriu, o sistema indica o valor da contribuição mensal previsto. Mas é possível contribuir com um valor inferior ou superior, reduzindo ou aumentando a percentagem até 25% (o valor da contribuição mensal não pode ser inferior a 20 euros, nem superior a 12 vezes o Indexante de Apoios Sociais - IAS).
  6. Submeta a declaração trimestral. Apenas é necessário clicar em Entregar declaração.

O que acontece se não entregar a declaração trimestral?

A declaração trimestral de rendimentos é uma das obrigações declarativas dos trabalhadores independentes face à Segurança Social (a outra é a entrega da declaração anual), pelo que não convém mesmo esquecer-se dos prazos. Falhar esta obrigação é uma contraordenação leve, mas ainda assim punível com coimas que vão dos 50 aos 250 euros.