O PEC, previsto no Código do IRC como uma medida transitória e extraordinária, é um adiantamento do pagamento de imposto aplicado a empresas de natureza comercial, industrial ou agrícola ou entidades não residentes com estrutura no país.
O Orçamento do Estado de 2019 permite a isenção do pagamento do PEC, desde que a empresa tenha a sua situação fiscal regularizada perante as Finanças.
Quais as Datas de Pagamento do PEC?
O Pagamento Especial por Conta pode ser pago de duas formas:
- Numa prestação única até ao dia 31 de março;
- Em duas prestações, dividindo o valor por 2, a 31 de março e a 31 de outubro.
O que mudou no PEC?
Desde 2017 foram instituídas algumas mudanças pelo Estado:
- O limite mínimo do PEC baixou dos 1.000 para 850€, com redução progressiva até 2019;
- Desconto direto de 100€;
- O limite máximo mantém-se nos 1.000€, mais 20% do excedente com o limite de 70.000€ (56.000€ nos Açores).
Como se Calcula o PEC?
A base do cálculo do pagamento por conta é 1% do volume de negócios. Apesar do apuramento deste valor, o mínimo obrigatório a pagar é de 850€ (o valor máximo é de 70 mil euros). Ao valor apurado faz-se ainda a dedução dos pagamentos por conta efetuados no ano anterior e efetua-se o desconto direto de 100€, aplicando-se a fórmula do PEC.
Exemplo de Cálculo do PEC
- Valor de vendas e serviços prestados: 80 000€
- Pagamentos por conta efetuados: 500€
- Valor dos rendimentos do trabalho dependente pagos a pessoas singulares residentes em território português em 2016: 8500€
Cálculo do valor do Pagamento Especial por Conta
- Retira-se 1% de 80 000 = 800€ (o valor é inferior ao limite mínimo, considerando-se, assim, esse limite - 850€);
- Ao valor apurado retira-se os pagamentos por conta já efetuados: 850€ – 500€ = 350€
- De seguida aplica-se a redução direta de 100 euros: 350€ – 100€ = 250€
- A este valor aplica-se a segunda redução de 12,5%: 250 x 0,875 = 218,75€
Assim, o valor total a pagar será de 218,75€. O pagamento pode ser feito de uma só vez ou em duas prestações (neste caso de 109,37€ cada).
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