O Orçamento do Estado de 2019 contempla a isenção do pagamento do PEC, desde que a empresa tenha a sua situação fiscal regularizada perante as Finanças.
Os sujeitos passivos de IVA, de acordo com o artigo 106.º do Código do IRC, estão dispensados do pagamento especial por conta nas seguintes situações:
- No início de atividade da empresa (primeiros dois anos);
- Quando estão inseridos no regime simplificado de determinação da matéria coletável;
- Quando estão totalmente isentos de IRC (mesmo que a isenção não inclua rendimentos sujeitos a tributação por retenção na fonte);
- Desde a data de instauração de processo de insolvência e de recuperação de empresas (CIRE);
- Quando cessam atividade (deixam de prestar serviços ou realizar vendas e entregam a declaração de cessação de atividade nas Finanças).
Quem deve pagar PEC?
Estão obrigados ao pagamento especial por conta os sujeitos passivos:
- inseridos no regime normal de IRC;
- com atividades comerciais, industriais ou agrícolas;
- não residentes com estrutura no país.
O Pagamento Especial por Conta pode ser liquidado numa única prestação até ao dia 31 de março ou em duas parcelas no mês de março e no mês de outubro.