Existe isenção de IVA para as empresas que exportam para fora da comunidade, de acordo com as regras estipuladas no artigo 14º do CIVA. Portanto, estas empresas beneficiam de um regime de isenção de IVA e não necessitam liquidar IVA em Portugal, nem de repor o imposto deduzido.
No entanto, apenas o exportador pode aplicar a isenção de IVA. Para a Autoridade Tributária e Aduaneira, considera-se exportador a entidade que figura como tal na declaração aduaneira de exportação (mesmo que as formalidades aduaneiras sejam cumpridas por um despachante oficial ou um transitário). A isenção deve constar dessa mesma declaração até ao momento da sua entrega. Também devem ser comunicados os elementos do certificado comprovativo da exportação:
- Nome e número de identificação fiscal do exportador;
- Nome e número de identificação fiscal do fornecedor;
- Quantidade e valor das mercadorias;
- Local de apresentação das mercadorias;
- Tipo de meio de transporte (camião, navio, comboio ou avião), identificação (matrícula, nome ou número do voo), data de saída, número do título de transporte (carta de porte, conhecimento de embarque ou documento equivalente);
- Marca e número do contentor ou vagão, quando for o caso;
- Número e data de aceitação da declaração de exportação.
Quem está isento de IVA nas Exportações?
As exportações usufruem de isenção de IVA no caso de transmissões de bens expedidos ou transportados:
- Para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste;
- Para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste (exceto bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado).
Se as empresas pretendem exportar para fora da comunidade, mas não possuem uma estrutura adequada para o fazer, podem recorrer a empresas de trading, ou seja, empresas intermediárias. Nesta situação, o exportador passa a ser a empresa de trading, usufruindo esta da isenção de IVA.
Existe, no entanto, uma exceção, descrita no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 198/90. Estão isentos de IVA, as vendas de mercadorias superiores a 1.000€ efetuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, desde que se cumpram os seguintes requisitos:
- Máximo de 30 dias entre a data da fatura (emitida pelo fornecedor) e a data de aceitação da declaração aduaneira de exportação;
- Máximo de 60 dias para as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade (desde a data de aceitação da declaração aduaneira de exportação).