Elaboramos uma lista que pode consultar para identificar claramente o motivo de isenção que se adequa à sua situação.
Quais os motivos de Isenção de IVA?
Regime de Isenção
Se reune as seguintes condições usufrui de regime de isenção ao abrigo do Artigo 53.º do CIVA:
- Volume anual de prestação de serviços inferior a 10 mil euros (ou com esse rendimento bruto no ano anterior);
- Não ser obrigado a ter contabilidade organizada;
- Não praticar atividades de importação ou exportação;
- Não exercer atividades mencionadas no anexo E do Código de IVA.
Isento de IVA
É um profissional da área da saúde ou do espetáculo? Desenvolve atividades de seguro ou lotarias e apostas? Se é o caso está isento de IVA ao abrigo do Artigo 9º do CIVA. (Consulte o artigo em questão para verificar todas as áreas isentas).
Se o seu negócio está relacionado com as seguintes áreas também se enquadra na isenção de IVA ao abrigo dos respetivos artigos:
- Importações ou reimportações (Artigo13º do CIVA);
- Exportações e transportes internacionais (Artigo14º do CIVA);
- Operações relacionadas com regimes suspensivos (Artigo15º do CIVA);
- Transmissões de bens a partir do território nacional para outro estado membro (Artigo14º do RITI).
Autoliquidação de IVA
Terá de autoliquidar o imposto de IVA quando for sujeito passivo de IVA em território nacional e adquira bens ou serviços nas seguintes áreas:
- Construção civil (Artigo 2.º n.º 1 alínea j do CIVA);
- Desperdícios, resíduos e sucatas (Artigo 2.º n.º 1 alínea i do CIVA);
- Emissões de gases com efeito de estufa (Artigo 2.º n.º 1 alínea l do CIVA);
- Aquisição de bens em Estados membros (Artigo 8º do RITI);
- Transmissão de bens imóveis (Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro);
- Ouro para investimento (Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro).
Exigibilidade de Caixa
Usufruir da exigibilidade da liquidação do IVA significa processar a cobrança do imposto de valor acrescentado na emissão do recibo e não na emissão da fatura (Decreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de agosto; Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro; Lei n.º 15/2009, de 1 de abril).
Para beneficiar deste regime terá de cumprir alguns requisitos:
- Volume de negócios inferior a 500 mil euros;
- Não exercer atividade isenta ou regime especial de isenção;
- Processar IVA há mais de 12 meses;
- Ter situação tributária regularizada.
Regime Particular do Tabaco
Se é produtor e/ou revendedor de tabaco usufrui de um regime particular de IVA de acordo com o Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto.
Regime da Margem de Lucro
Pode usufruir deste regime especial se a sua atividade estiver relacionada com:
- Agências de viagens e organização de circuitos turísticos (Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho);
- Transmissões de bens em segunda mão (Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro);
- Venda direta ou em leilão de objetos de arte (Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro) ou de coleção e antiguidades (Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro).
Não confere direito a dedução
Se é retalhista (pessoa singular), não está obrigado a ter contabilidade organizada e tem um volume de compras inferior a 50 mil euros não confere direito a dedução (Artigo 60.º do CIVA; Artigo 72.º nº 4 do CIVA).
Para informações mais detalhadas consulte o Código do IVA.